by Flávio Souza Cruz

domingo 08 2016

Foto: Ueslei Marcelino / Reuters
Inicialmente, cabe afirmar aqui que não sou jurista e minha exposição é apenas uma apropriação analítica empreendida a partir do livre exame da tecnicidade jurídica apresentada pelos especialistas que aqui serão elencados. Minha formação é na área da economia e da ciência política. Posto isso, vamos aos pontos centrais que nos orientam o exposto. 


 Todo o relatório apresentado por ele se sustenta no suposto de que os parágrafos do artigo 85 da Constituição Federal são "meramente exemplificativos" tal como assim descritos no texto dos autores Lenio Luiz Streck, Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira e Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia em sua obra "Comentários à Constituição do Brasil." O que Anastasia "deixou de citar" é que os autores assim completam: " “O rol previsto no art. 85 é meramente exemplificativo, constando sua definição completa naquela citada norma infraconstitucional”, ou seja, a Lei 1.079/50." - OU SEJA, a Lei 1079/50 TIPIFICA de forma COMPLETA os crimes de responsabilidade cabíveis em um processo de impeachment de um presidente da República, não deixando margem a um outro suposto "crime" de responsabilidade sem que lá se tenha delimitado o escopo da criminalização. "Não há crime sem lei anterior que a defina. Não há pena sem prévia cominação legal". Como os supostos atos alegados como crime de responsabilidade cometidos pela presidente Dilma Rousseff não se enquadram no escopo delimitado pela Lei 1.079/50" de forma taxativa, Anastasia cita o texto dos elencados autores "pela metade" de tal forma a dar abertura a novos enquadramentos e analogias interpretativas sem que a lei 1.079/50 tenha assim definido de forma taxativa. Ele menciona o artigo 85 da Constituição como "meramente exemplificativos" sem mencionar logo em seguida que o escopo que completa tal exemplificação se encontra plenamente estabelecido na infraconstitucional Lei 1.079/50. Ao fazer isso, ele INVERTE PROPOSITALMENTE O SENTIDO DE TODO O PARÁGRAFO DOS CITADOS AUTORES, fraudando o sentido de todo o exposto na obra jurídica e subverte todo o caráter constitucional do artigo 85 e sua legislação infra, abrindo espaço para a culpabilização de atos não previstos em Lei que os defina como crime.

O problema básico desta fraude cometida pelo Senador Anastasia não se é que ela não se dá em cima de um mero detalhe, mas do PONTO FULCRAL de toda a discussão legal sobre o impeachment. O que ele fez no seu relatório foi afirmar que estaria livre para "legislar" sobre o tema, dado que a Constituição apenas exemplifica uma tipologia. Mas a tipologia já está completa na Lei 1079/50. Ou seja, não há espaço algum para analogias interpretativas que não se enquadrem nos taxativos crimes elencados na citada lei. Ou seja, foi todo um esforço RETÓRICO para fugir ao descrito na Lei de Impeachment de tal forma a criar uma tipologia nova que pudesse enquadrar os supostos crimes da atual presidente da república. Em resumo: DUPLA FRAUDE: a) fraudou o texto dos autores citados para b) fraudar a própria constituição e sua norma infraconstitucional.

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